AS NOVAS REGRAS DAS INELEGIBILIDADES

Uma das grandes novidades estabelecidas pela chamada reforma eleitoral foi a inclusão do § 10 ao artigo 11 da Lei nº 9.504/97, a chamada lei das eleições, que determina que as condições de elegibilidade e as suas causas devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, que afastem a inelegibilidade. Segundo a teoria da “conta e risco”, que prevalece em nossa doutrina e jurisprudência eleitoral, o candidato que tiver sua candidatura impugnada perante a Justiça Eleitoral poderá concorrer às eleições e praticar normalmente todos os atos de campanha até o trânsito em julgado da decisão. Com esse entendimento, o legislador valorizou o princípio da presunção de inocência, evitando, assim, o dano irreparável a uma candidatura que, posteriormente, pudesse ser declarada lícita para concorrer. Na análise desse novo dispositivo legal merece destaque a revogação tácita do art. 175, § 4º do Código Eleitoral, que, combinado com o § 3º do mesmo artigo, estabelece que os votos do candidato impugnado sejam contados pelo partido pelo qual tenha feito o registro, desde que a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro tenha sido proferida após as eleições. A revogação tácita desse dispositivo do Código Eleitoral é consequência do que dispõe o parágrafo único do citado artigo da Lei 12.034/09, que determina que os votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição sejam computados para o respectivo partido ou coligação. Situação diferente poderá ocorrer ao candidato à eleição proporcional que não esteja com o seu registro sub judice na data da eleição, mas venha, posteriormente, a perdê-lo. Nesse caso, o voto será computado para a legenda, em obediência ao princípio in dúbio pro voto. Isso vale para todos os candidatos, inclusive os que tiveram os registros de suas candidaturas impugnados por rejeição de contas (art. 1º, I, g, da Lei das Inelegibilidades, com as alterações promovidas pela Lei da Ficha Limpa, relativamente à inelegibilidade por rejeição de contas em decorrência do exercício de cargos ou funções públicas previstas na citada lei (LC nº 64/90). Essa lei declarava inelegíveis os que tinham suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável ou por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão fosse submetida à apreciação do Poder judiciário, para as eleições realizadas nos cinco anos seguintes, contados a partir da decisão. A Lei Complementar 135/2010 modificou tal disposição, pois agora são inelegíveis os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição. Como sempre, as dificuldades começam pela própria lei, pois, a partir de agora, passou-se a exigir que a irregularidade que motivou a rejeição das contas configure ato doloso de improbidade administrativa, o que, a nosso ver, permite vários meios de defesa, mesmo protelatórios. Com a nova orientação do Superior tribunal de Justiça-STJ, de apenas se admitir a modalidade culposa de improbidade administrativa nos casos de atos que causem lesão ao erário, tipificados no art. 10 da Lei de Improbidade administrativa, Lei Federal 8.429/92, restou para os casos do art. 9º (enriquecimento ilícito) e art. 11 (os que atentam contra os princípios da administração pública), da mesma lei, a modalidade dolosa. Em outras palavras, as impugnações feitas com base na alínea “g” do inciso I do art. 1º da LC 64/90 (atos de improbidade administrativa que causem lesão ao erário (art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa) não surtirão nenhum efeito. A inelegibilidade também ficou suspensa com a mudança de orientação do Tribunal Superior eleitoral-TSE, que passou a exigir, para fins de se ter suspensa a inelegibilidade, a obtenção de tutela antecipada ou liminar suspendendo os efeitos da decisão de rejeição de constas. Por fim, cabe ressaltar que duas alterações destacam-se pela importância: o aumento do prazo de inelegibilidade e a sua extensão a mandatários que tenham atuado como ordenadores de despesas. Aplicar isso na prática é que é o grande problema, pois nada, em matéria de interpretação de lei, dura muito neste país

Postado: Blog do Claudio
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