Para você, que é uma pessoa pública, leia e reflita:
O grau de proteção e de tutela do direito à imagem das pessoas famosas e notórias não pode ser o mesmo do homem comum. Muitas vezes a fama e o prestígio costumam ser a opção de certas pessoas e celebridades e, assim, o meio e modo pelo qual obterão esse desiderato. Nesse caso, a veiculação da imagem por parte dos meios de comunicação é consentida, de forma tácita, visto não haver fama se a imagem não é exteriorizada e divulgada.Nesse mesmo contexto, as autoridades públicas e pessoas de grande projeção não podem reclamar ou invocar o direito à intimidade quando seus passos, atos praticados no exercício profissional, são divulgados e comentados. Verifica-se, portanto, em se tratando de pessoas públicas, que o seu direito de imagem deve ser relativizado, tendo em vista o interesse e a repercussão social que a veiculação da imagem pode causar, não significando a possibilidade de veiculação irrestrita e absoluta da imagem.Na medida em que as pessoas públicas extrapolam a esfera da vida privada e adentram no âmbito da coletividade, sua imagem passa a ser relativizada, o que não significa que as celebridades ou pessoas notórias não possam ter sua imagem violada, conseqüência da veiculação fora dos padrões éticos e morais, sem que atendam ao interesse da coletividade. No caso de pessoas públicas, a necessidade de autorização para veiculação da imagem sofre limitações, ou seja, é flexibilizada.Portanto, conclui-se facilmente que nem a pessoa humana possui direito absoluto de não ter sua imagem divulgada, muito menos possui a imprensa o direito irrestrito de divulgar imagens e notícias de pessoas, mesmo que públicas, sem perquirir suas conseqüências. Deve prevalecer o entendimento da possibilidade de relativização desses direitos contrapostos, principalmente no tocante às pessoas públicas e sua imagem, e assim encontrar o ponto de equilíbrio em face do fato concreto. Não limitando a atuação da imprensa ou ilimitando a tutela à imagem.
Não é possível adotar uma regra de prevalência do princípio da liberdade de imprensa sobre o direito à imagem das pessoas públicas. Em cada situação, se faz necessário analisar o caso concreto adotando o princípio da unicidade da constituição, a ponderação de interesses e a dignidade da pessoa humana.
PARABÉNS PELA MATÉRIA, PORQUE AQUI PARECE QUE TEM GENTE QUE NÃO GOSTA QUE NINGUÉM CITE SEU NOME NOSSA PARECE UM REI
ResponderExcluirvaleu negão gostei ta na sua hem, ta por dentro mesmo, aqui tem vereador, secretários todos metidos acham que é dono da verdade não quer ser falado não entre na politica metidos parabéns veio gostei e vou imprimir pra mostrar a uma ruma de abestalhados que se acham autoridade máxima, com todo respeito
ResponderExcluir