A INÉPCIA DE INICIAL AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO: Suscitada pelo primeiro demandado, sob a alegação de que não existem qualquer documentos nos autos que comprove a representação do sindicato pela primeira demandante, a qual alega ser a presidente da entidade sindical autora. Assiste - lhe razão.
No caso em analise, verifico que a demandante e signatária da procuração a Srª Margarida Maria Alexandre Mangabeira,em nenhum momento comprovou a sua condições de presidente do sindicato autor no momento da outorga, não havendo ela demonstrado que representa regulamente o sindicato demandante. Veja - se que, nos termos do art.31° do Estatuto Social, cabe ao presidente" Representar o Sindicato,em juizo ou fora dele e perante os poderes publico, podendo para esse fim,constituir procuradores,mandatários ou prepostos".Nada obstante haver documentos firmados por ela em que a mesma afirma essa condição, não veio aos autos qualquer documento que comprovasse ser o signatário da procuração a presidente do sindicato autor. Saliente - se que não foi coligida aos autos a " ata de posse" ou mesmo "ata da assembleia geral"que comprovasse a realização da eleição dos dirigentes sindicais. Como se não bastasse, a farta documentação carreada aos autos pelos demandados, a exemplo dos documentos contidos na inicial de uma ação de intervenção movida pelo Município de Buerarema, em face do primeiro demandado e declaração do MTE e SENAR, constantes trazem indícios de irregularidades na REPRESENTAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL.
Concluo,portanto pela irregularidade da representação legal e processual da pessoa jurídica demandante, em desconformidade com o disposto no art. 12 do CPC acolhendo a preliminar suscitada nos termos do artigo 267.
Concluso
Em face do Exposto, julgo: EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM ARRIMO NA REGRA DO ART.267do código de processo Civil (ausência de condições da ação). Conforme termos da fundamentação supra a ser considerada como se aqui transcrita.
INTIME - SE AS PARTES Itabuna 02 de Junho de 2015
CRISTIANE MENEZES BORGES LIMA
JUIZA DO TRABALHO
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