O DIREITO DE GREVE PARA O SERVIDOR PÚBLICO ESTÁ CONTIDO COMO PRINCÍPIO NO ARTIGO 37, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESDE 1988 TAL DIREITO PREVÊ QUE PARA SER EXERCIDO NECESSITAVA APROVAÇÃO DE LEI ESPECÍFICA DISCIPLINANDO A MATÉRIA. O GOVERNO FEDERAL OMITINDO-SE DOLOSAMENTE NUNCA DISCIPLINOU O DIRITO DE GREVE PARA O SERVIÇO PÚBLICO; COM BASE EM TAL OMISSÃO, MUITOS JUÍZES E PROMOTORES EQUIVOCADAMENTE INTERPRETANDO A CONSTITUIÇAO FEDERAL DE FORMA FRAGMENTADA, IGNORANDO A LEI MAIOR COMO UM TODO, CONSIDERARAM GREVES ILEGAIS POR FALTA DE DISCIPLINAMENTO. ISTO É: ENTENDIAM QUE A OMISSÃO DA REGULAMENTAÇÃO CASSAVA UM PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL - FINALMENTE, APÓS VÁRIAS AÇÕES, ATRAVÉS DO JULGAMENTO DE UM MANDADO DE INJUNÇÃO, O STF DECIDIU QUE ENQUANTO A MATÉRIA NÃO FOR REGULAMENTADA POR LEI ESPECÍFICA, APLICA-SE AOS SERVIDORES PÚBLICOS A LEI DE GREVE DO SETOR PRIVADO. LEI N° 7783/89 - PARECIA QUE O DIREITO DE GREVE PODERIA SER EXERCIDO PLENAMENTE, POIS ATÉ QUANDO O SERVIÇO É ESSENCIAL, BASTA MANTER CERCA DE 30% DOS SERVIÇOS, E TUDO ESTARÁ LEGAL - MAS PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO PODER JUDICIÁRIO, AGORA ESTÁ TENTANDO CONVENCER TODOS QUE O DIREITO À EDUCAÇÃO É MAIS IMPORTANTE QUE OS SERVIÇOS ESSENCIAIS, COMO DIREITO À SAÚDE E À SEGURANÇA, POR EXEMPLO. E ASSIM, ADOTANDO UMA TESE CONSERVADORA E RETRÓGRADA QUE O DIREITO À EDUCAÇÃO DO ALUNO É MAIS IMPORTANTE QUE O DIREITO DO PROFESSOR AO SALÁRIO, A UM PISO JUSTO E DIGNO, POIS SEGUNDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL SALÁRIO É VIDA, LIGADO UMBILICALMENTE À QUESTÃO DA DIGNIDADE HUMANA; - É UM ERRO COLOSSAL TAL ENTENDIMENTO DE QUE O DIREITO DO PROFESSOR PODE SER ANIQUILADO PELO DIREITO DO ALUNO. QUANDO AMBOS CONVIVEM E SE ACUMULAM. EM TODAS AS GREVES JÁ REALIZADAS NA EDUCAÇÃO AS AULAS FORAM REPOSTAS, NUNCA OS ALUNOS SOFRERAM PREJUÍZOS. OS PROFESSORES FIZERAM A GREVE, LUTARAM POR SEUS DIREITOS, OS ALUNOS TIVERAM AS AULAS REPOSTAS. LOGO TAL TESE ALÉM DE INCONSTITUCIONAL, INFELIZ, VERGONHOSA, ESTÁ DISSOCIADA DA REALIDADE SOCIOLÓGICA - A CONSTITUIÇÃO FEDERAL IMPÕE QUE CABE AO MINISTÉRIO PÚBLICO SER O FISCAL DA LEI E AO PODER JUDICIÁRIO SER O GUARDIÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO. NÃO CASSADORES DE DIREITOS DA CLASSE TRABALHADORA EMBASADOS EM FALSAS TESES QUE TODO O EXERCÍCIO DE GREVE ATÉ O PRESENTE DESMENTE A POSIÇÃO RETRÓGRADA DE ALGUNS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO PODER JUDICIÁRIO FERE DIREITOS HUMANOS E TRATADOS INTERNACIONAIS. POIS SE UM PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE NADA VALE E AINDA É VIOLADO POR QUEM DEVERIA PROTEGER SUA EFETIVAÇÃO, SÓ RESTARÁ AOS TRABALHADORES A DESOBEDIÊNCIA CIVIL E TOTAL DESCRENÇA EM ÓRGÃOS PÚBLICOS QUE DEVERIAM PROTEGER A EFETIVAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CLASSE TRABALHADORA: COMO O DIREITO DE GREVE! ENQUANTO ISSO TODOS VIOLAM O DIREITO AO PISO SALARIAL DO PROFESSOR, QUE É GARANTIDO PELO ARTIGO 206, INCISO VIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; FEREM O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE QUANTO À APLICAÇÃO DAS VERBAS DO FUNDEB. VIOLAM A JORNADA DE TRABALHO DOS PROFESSORES; NEM O MINISTÉRIO PÚBLICO, NEM O PODER JUDICIÁRIO NADA FAZEM CONTRA OS ADMINISTRADORES PÚBLICOS, QUE TROÇAM DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE. POR QUE SÓ INTERPRETAR A CONSTITUIÇÃO PARA PREJUDICAR OS DIREITOS DOS MAIS POBRES, DOS HUMILDES, DOS MAIS EXCLUÍDOS! Há juízes que fixam multa de até R$ 10.000,00 para sindicatos pagarem e multa de até R$ 100,00 para cada servidor pagar. QUANDO PREFEITOS SÃO OS VIOLADORES NUNCA FIXAM MULTA E QUANDO FIXAM, EM SUA MAIORIA, É IRRISÓRIA.PRECISAMOS DE UM MINISTÉRIO PÚBLICO E DE UM PODER JUDICIÁRIO, SALVO AS EXCEÇÕES, QUE REALMENTE INTERPRETEM A CONSTITUIÇÃO COMO UM TODO, LIBERTOS DE PRECONCEITOS E COM UMA VISÃO MAIS AVANÇADA QUANTO AOS DIREITOS HUMANOS E SOCIAIS. QUE PARTAM PARA CIMA DOS MAUS ADMINISTRADORES, VIOLADORES DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, COM A MESMA FORÇA QUE PARTEM PARA CIMA DA CLASSE TRABALHADORA. NÃO EVOLUIREMOS SE ÓRGÃOS FUNDAMENTAIS DA ESTRUTURA DO ESTADO NÃO EVOLUÍREM E PARA EVOLUÍREM HÁ DE EVOLUIR A CULTURA JURÍDICA DOS SEUS MEMBROS E A SENSIBILDIADE SOCIAL.
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